O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) apresentou à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro ressalva de voto contra fixação da data de 30 de maio de 2022 para o encerramento do PRJ (Plano de Recuperação Judicial) do grupo Oi (OIBR3, OIBR4) sem a liquidação das dívidas. Consultada, a operadora informou que não vai comentar o assunto.
Segundo o Tele.Síntese, no plano original do PRJ, aprovado em dezembro de 2016, ressalta o banco, a cláusula 13.3, que trata do prazo, referia-se ao encerramento do processo mediante o cumprimento de todas as obrigações previstas que vencessem em até dois anos contados da homologação do documento. O banco reclama dívida de R$ 3,3 bilhões, calculada no início da abertura da RJ em 20 de junho de 2016.
OIBR3: argumento
Argumenta o BNDES que a nova redação dessa cláusula “imprime enorme insegurança jurídica aos credores” por ter sido incluída no aditivo ao PRJ aprovado na assembleia dos credores promovida no dia 8 de setembro. Isso porque, segundo o banco, o texto condiciona o encerramento da recuperação judicial a uma data específica e vincula sua prorrogação somente ao requerimento das recuperandas, sem prever a quitação das dívidas.
O aditivo prevê que “a Recuperação Judicial será encerrada no dia 30 de maio de 2022, sendo certo que tal data poderá ser prorrogada por motivo de força maior identificado e aprovado exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial após requerimento das Recuperandas nesse sentido.”
Oi Móvel
Ainda afirma o BNDES que, seguindo o aditivo aprovado que espera a decisão sobre homologação pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial, caso haja eventual contingência que obste a alienação da UPI Ativos Móveis até a data prevista, a recuperação judicial terá chegado ao seu termo antes que seja efetuado os pagamentos de créditos com garantia real.
A Oi fechou acordo dando direito ao trio de concorrentes Claro, Tim e Vivo preferência (stalking horse e right to top) na compra da unidade móvel por R$ 16,5 bilhões, além de compromissos de uso de rede.
Dessa forma, prossegue o banco, com o encerramento do prazo de supervisão judicial, o cumprimento ou não das obrigações assumidas com os credores, como o pré-pagamento proveniente destas vendas não poderão ser aclamados pelo juiz da recuperação judicial.
Nova redação
A ressalva de voto sustenta que, além de não encontrar qualquer amparo legal, a nova redação da cláusula “contraria a jurisprudência pátria e se revela abusiva na medida em que não só encerra à PRJ juntamente com o final da carência do credor com garantia real, ou seja, antes do biênio legal previsto na Lei de Recuperação Judicial, 11.101/2005, assim como, prevê que as Recuperandas tem a prerrogativa de prorrogá-las, sem estender o poder às demais partes”.
De acordo com TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), citado pelo BNDES, o prazo de supervisão judicial deve ser contado do término do prazo de carência estabelecido, permitindo que haja um período mínimo de fiscalização judicial sobre o cumprimento das obrigações assumidas.
A juíza em exercício da 7ª Vara, Fabelisa Gomes Leal, deverá decidir até se homologa ou não o aditivo ao PRJ da Oi, apreciando as objeções apresentadas contra a realização da assembleia, como o pedido de anulação do evento e da aprovação do aditivo apresentado pelo Itaú.
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