Fundos imobiliários buscam isenção do Imposto de Renda, mas Justiça nega

A tentativa de isenção se agravou durante a pandemia, uma vez que esses fundos decidiram adquirir as cotas desvalorizadas

Os fundos de investimento imobiliários (FIIs) estão na busca sucessiva da isenção do Imposto de Renda sobre ganhos alcançados com a venda de cotas de outros fundos semelhantes. 

Em suma, a tentativa de isenção se agravou durante a pandemia, uma vez que estes decidiram adquirir as cotas desvalorizadas. Portanto, com a retomada do mercado nesse setor, o lucro seria tributado.

Desse modo, a Receita Federal exige 20% de Imposto de Renda em cima do ganho de capital, baseado na Solução de Consulta nº181.

Movimento na justiça

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram ajuizados 22 processos e 12 sentenças. No entanto, todas são desfavoráveis aos fundos de investimentos imobiliários.

Os processos tiveram início em 2019, com cinco ações. No entanto, em 2020, ano que iniciou a pandemia, esse movimento se intensificou, movimentando dez processos. Neste ano, foram mais sete.

Em princípio, os processos estão sendo coordenados pelo advogado Ricardo Lacaz Martins, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e membro do conselho jurídico do Secovi-SP, além do sindicato das empresas do setor imobiliário de São Paulo. 

Vale destacar que os fundos imobiliários ultrapassaram suas metas em 2020, tendendo a crescer ao longo deste ano. Segundo a B3, o volume negociado foi de R$ 53,9 bilhões. Isto é, um crescimento de 67%, comparado a 2019. Já no primeiro semestre deste ano, atingiu R$ 35,6 bilhões.

Fundos imobiliários buscam isenção do Imposto de Renda, mas Justiça nega
Isenção do Imposto de Renda

Defesas nos processos

Em resumo, os fundos imobiliários argumentam que a isenção consta no artigo 16 da Lei nº 8.668, de 1993.

Artigo 16 da Lei nº 8.668: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.

Logo, a PGFN defende que deve incidir no artigo 18: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”.

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