PL que pode simplificar emissão de debêntures já está no Congresso

Trata-se de mais uma medida de crédito do conjunto de 13 anunciadas pelo Governo

O Governo Federal encaminhou ao Congresso um Projeto de Lei (PL) que simplifica os procedimentos para a emissão de debêntures, títulos de dívida emitidos por empresas para captar recursos no mercado de capitais. Esse PL faz parte da medida “Simplificação e Desburocratização do Crédito”, elaborada pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda. É parte de um conjunto de 13 medidas de crédito anunciadas pelo governo em 20 de abril.

Atualmente, o procedimento de emissão de debêntures é mais complexo que o de outros instrumentos de dívida, exigindo, por exemplo, que a assembleia geral, a mais alta instância na estrutura de governança das empresas, aprove as emissões. De acordo com a proposta, as emissões poderão ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, conferindo maior celeridade ao processo e, assim, possibilitando melhores condições para que as empresas se beneficiem de oportunidades favoráveis que eventualmente surjam no mercado financeiro em termos de precificação e de volume de demanda de investimentos.

Além disso, a proposta dispensa a necessidade de registro da escritura de emissão em junta comercial, que passará a ser divulgada de acordo com regulamentação a ser estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para companhias abertas, e pelo Poder Executivo Federal, para companhias fechadas.

Outra inovação proposta é a possibilidade de se desmembrar os fluxos financeiros de principal e de juros das debêntures (também conhecida como stripping), a exemplo do que ocorre com os títulos públicos federais. Objetiva-se, com isso, permitir maior flexibilidade para atender aos diferentes perfis dos investidores e favorecer a liquidez no mercado secundário de debêntures.

Por fim, busca-se flexibilizar o quórum para a realização de assembleias de debenturistas quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado, ou seja, quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures. Com isso, permite-se que as empresas promovam alterações em determinadas condições previstas nas escrituras de emissão, de modo a melhorar a liquidez da sociedade emissora e, em última instância, , assegurem maior qualidade creditícia a esses títulos de crédito em benefício dos próprios investidores do mercado de capitais.

*Com MF

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