A Comissão de Valores Mobiliários – CVM* publicou nesta terça-feira (11/10), o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Além disso, o documento também apresenta os limites de atuação do regulador, indicando as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado.
“O parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”, disse o presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
A concentração inicial da CVM é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações.
Nascimento destacou também que a CVM Autarquia tem acompanhado e participado de diversas discussões a respeito da demanda atual para a regulação dos criptoativos no Brasil, inclusive no âmbito do Projeto de Lei 4401, atualmente em tramitação junto ao Poder Legislativo. “A CVM está atenta à zona de competência do regulador e, quando for o momento cabível, trabalhará em uma regulação adequada – naquilo que diz respeito ao mercado de capitais”, complementa João Pedro.
Criptoativos e tokenização
O Parecer de Orientação 40 apresenta, inicialmente, a caracterização de criptoativos: ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.
Tendo em vista o cenário global, debates sobre a regulação desses ativos estão cada vez maiores e em diversos países, com o reconhecimento de que este é um desafio transfronteiriço e que demanda orientações.
Diante disso, o Parecer de Orientação vai ao encontro desse propósito, a fim de trazer orientações com relação ao mercado de capitais brasileiro.
De acordo com o documento, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Entretanto, emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.
Caracterização de criptoativos como valores mobiliários
Ainda que os criptoativos não estejam, expressamente, incluídos entre os valores mobiliários, o Parecer de Orientação 40 indica que os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando: é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente; e se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário.
*Todas as informações estão na página da Autarquia.
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