A Petrobras (PETR4) detalhou a ação do Tribunal de Contas da União – TCU, que notificou a companhia em decisão proferida pelo Ministro Relator do no âmbito do processo que será discutido na Assembleia Geral Extraordinária – AGE) para alterações do Estatuto Social.
Leia o comunicado em detalhes da Petrobras
“O Ministro Relator do Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC 037.414/2023-2, a respeito da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para alterações em seu Estatuto Social.
O Ministro Relator do TCU, seguindo entendimento da equipe da Unidade de Auditoria especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetroleo) do TCU, reconheceu que a exclusão do § 2º do art. 21 do Estatuto, que reproduz as vedações previstas na Lei 13.303/2016 quanto à indicação de Administradores, não caracteriza redução de exigências legais, visto que a Petrobras continuará a seguir os requisitos da Lei 13.303/2016 nas indicações para cargos de administradores. Dessa forma, o TCU entendeu que não há impedimentos para apreciação da alteração e registro das deliberações da AGE sobre esse item.
Conforme decisão cautelar, “de fato, como bem ponderaram a Petrobras e a unidade técnica, a proposta de exclusão do § 2º do art. 21 de Estatuto não resultará no afastamento dos ditames da Lei 13.303/2016 sobre a investidura nos cargos de administração, uma vez que os dispositivos estatutários tão somente reproduzem o texto previsto no art. 17, §§ 2º e 3º, daquela lei. Ou seja, mesmo que não estejam expressos no Estatuto Social, a observância desses requisitos é obrigatória por força de lei – conforme disposto no próprio caput do art. 21 do Estatuto.”
No entanto, o Ministro Relator considerou que o mesmo entendimento não pode ser aplicado ao acréscimo redacional ao caput do art. 21 do Estatuto (“Para a investidura no cargo, a Companhia somente considerará hipóteses de conflito de interesses formal nos casos expressamente previstos em lei”).
O Ministro Relator e a equipe técnica entenderam que tal inserção cria regra inexistente na Lei 13.303/2016 e no Decreto 8.945/2016: “Sobre o tema, a AudPetróleo asseverou inexistir, na Lei das Estatais, ou mesmo no decreto que a regulamenta (Decreto 8.945/2016), ‘disposição prevendo, ou sequer tolerando, que estatuto da estatal possa, por meio de interpretação, restritiva ou não, conferir contornos precisos ao que se deve entender por caracterização de conflito de interesses’ (…)”.
Dessa forma, o Ministro Relator decidiu “determinar, cautelarmente, à Petrobras, caso a estatal decida manter em discussão a alteração do caput do art. 21 de seu Estatuto Social, a adoção das medidas necessárias para que, até a decisão de mérito deste Tribunal, não seja levado a registro, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), trecho da ata da Assembleia Geral Extraordinária prevista para ocorrer em 30/11/2023 que porventura aprove o acréscimo redacional na parte final do caput do art. 21 do Estatuto Social da Companhia, consistente no seguinte: ‘Para a investidura, a Companhia somente considerará hipóteses de conflito de interesses formal nos casos expressamente previstos em lei’”.
Nos termos da ata da reunião do Conselho de Administração da Petrobras realizada em 20/10/2023, esta inserção foi proposta pelo Comitê Pessoas da Petrobras (COPE) e aprovada pelo Conselho de Administração, por maioria, para submissão à AGE, em 20/10/2023.
AGE
“A Petrobras esclareceu que a AGE será realizada hoje, a partir de 14h, e a Companhia observará a decisão cautelar do TCU, que impede o registro do trecho da ata que eventualmente aprove a inserção proposta ao caput do artigo 21 do Estatuto (qual seja, “Para a investidura no cargo, a Companhia somente considerará hipóteses de conflito de interesses formal nos casos expressamente previstos em lei”), submetendo-a à consideração dos acionistas”, fecha a nota.
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