O Congresso Nacional tem em mãos desde 22 de setembro, com a publicação no Diário Oficial, a Medida Provisória [nº. 1.137/22, que alterou a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006], para estabelecer alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras realizadas por investidores estrangeiros não localizados em países com tributação favorecida, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional [nº 4.373/2014 (Investidores 4373)].
Na prática, a MP [EN(1] reduziu a alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em diversas aplicações financeiras.
Entre os itens de que trata o texto estão títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A MP também abrange os fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
As Letras Financeiras, de que trata o artigo 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, também são aplicações que terão redução de alíquota.
Assim como cotas de demais fundos de investimento que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras; ativos que produzam rendimentos isentos aos investidores estrangeiros; títulos públicos federais; ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.
Por fim, a MP também reduz alíquota de fundos soberanos constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado da poupança soberana do país de origem, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.
Vale destacar que, para fins da MP 1.137, são consideradas instituições financeiras: bancos de qualquer espécie; cooperativas de crédito; caixas econômicas; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; e sociedades de arrendamento mercantil.
A medida provisória publicada no fim de setembro também traz alterações importantes para o regime tributário de investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP).
Fica revogado o limite mínimo de 67% de ações em sociedades anônimas, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações.
Além disso, consta a revogação do requisito de limite máximo de 40% de cotas do FIP para aplicação da alíquota zero de IRRF para investidores estrangeiros.
Também cai a restrição ao investimento superior a 5% em títulos de dívida pública (exceto por debêntures conversíveis e títulos públicos) pelo FIP.
A MP ainda traz um dispositivo expresso determinando a não aplicação de alíquota zero de IRRF para cotistas de FIP, FIP-IE e FIP-PD&I residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
A MP 1.137 já está em vigor desde a data de publicação, mas com produção de efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Como se trata de medida provisória, de acordo com o trâmite legislativo aplicável, o Congresso Nacional possui um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para converter o texto em lei.
*Juliana Porchat de Assis e Eric Hissashi Nagamine, Sócios da área de Planejamento Tributário do Focaccia Amaral e Lamonica Advogados – FAS Advogados